HOJE; estive na Funasa conversando com os ACE, porém diante dos últimos acontecimentos ficaram todos apreensivos, pois são detentores de contrato com o governos federal e administrado pelo governo municipal, que segundo a lei N° 11.350/2006, no seu art-12, diz que todo agente que exercia a função antes da promulgação da lei em 2006, não precisa de fazer o seletivo, diante disto os tranquilizei, até porque na última reunião segundo informação dos próprios agentes, a SEC-saúde Dra. Rosângela Curado, falou que é compromisso do senhor prefeito Soliney Silva, em cumprir o que determina a lei e se todos os que ainda não foram efetivados e se enquadram na lei 11.350/2006, serão efetivados.
Requerimento enviado pelo vereador VAL ao senhor prefeito Soliney Silva, e que
será atendido realizando o sonho destes 19 ACE, que ainda faltam ser
efetivados, porém quero tranquiliza-los que não é uma promessa, mais SIM um
compromisso do prefeito Soliney Silva que será honrado e não podemos deixar
também de agradecer a SEC- Doutora, Rosângela Curado, e deste servidor público
que luta diuturnamente para que seus direitos sejam assegurados.
Documentos foram enviados a sec- Dra. Rosângela Curado para avaliação e elaboração da lei municipal e enviada a câmara para que seja aprovada, atendendo o que determina a lei N°11350/2006 Art. 12.
Como funciona a efetivação do agente comunitário de saúde
Um leitor me perguntou:
De que forma se dá o processo de efetivação do ACS por parte do município? Um ACS passou por um processo seletivo público em 2002, quando o município ainda não realizava concurso publico para ACS. Esse ACS deve entrar com pedido de efetivação, ou o município é obrigado a efetivá-lo? Há uma lei que nos ampare neste sentido?
Prezado Samuel, o trabalho do agente comunitário de saúde é regido principalmente pela Emenda Constitucional nº 51, pela Lei Federal nº 11.350, e pela Emenda Constitucional nº 63. A sua dúvida é respondida pelo parágrafo único do 2º artigo da EC 51:
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
O primeiro passo é entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, levando uma cópia da EC 51 e da Lei 11.350. Pode ser necessário envolver também o Ministério Público, que ao menos no Espírito Santo tem combatido a precariedade dos vínculos trabalhistas na área da saúde pública. Alguns sindicatos já têm experiência nesse processo, e saberão dar informações mais detalhadas. No caso daefetivação dos ACS de Vitória, além do Ministério Público o SindiSaúde também acompanhou todo o processo.
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