Um sonho dos agentes de edemias será realizado pois a promessa de serem efetivados atendendo a lei n°11.350/2006 será cumprido.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta
os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
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As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º O art. 198 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ................................................................................................................................§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a
efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14
de fevereiro de 2006
| Mesa da Câmara
dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
| Deputado ALDO REBELO Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
| Deputado JOSÉ THOMAZ
NONÔ 1º Vice-Presidente |
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente |
| Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente |
Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente |
| Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA 1º Secretário |
Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário |
| Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário |
| Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário |
Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |


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