Um sonho dos agentes de edemias será realizado pois a promessa de serem efetivados atendendo a lei n°11.350/2006 será cumprido.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta
os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
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As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º O art. 198 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ................................................................................................................................§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a
efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14
de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara
dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ALDO REBELO Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado JOSÉ THOMAZ
NONÔ 1º Vice-Presidente |
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente |
Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente |
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA 1º Secretário |
Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário |
Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário |
Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário |
Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |
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