val

val

Ser vencedor não é ganhar todas as batalhas, mais sim saber que esta lutando bem de todos(VAL)

Radio mix

quinta-feira, 3 de maio de 2012

EXTINÇÃO DO MANDATO PELO PODER LEGISLATIVO




O vício formal do processo de cassação basta para a decretação de sua nulidade, bem como do Decreto Legislativo decorrente.
Apenas para ressalvar posicionamento acerca da matéria, saliento que a caracterização de falta de decoro parlamentar é resultante de valoração subjetiva feita pela Comissão Processante acerca do comportamento de um dos membros da Câmara e, portanto, não pode o Judiciário imiscuir-se nessa seara.
A cassação de mandado por falta de decoro tem natureza eminentemente política, pois a sanção é imposta por um órgão político. A revisão do mérito desta decisão pelo Poder Judiciário - se configurada ou não a falta de decoro - afronta, à evidência, o princípio da separação dos poderes.

De acordo com o Ministro Paulo Brossard em seu voto no Mandado de Segurança n.º 21.360-DF:

"Segundo a Constituição, a perda do mandato por falta de 'decoro parlamentar' 'será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal', e por ninguém mais, por mais alta que seja sua autoridade e mais eminentes suas atribuições".

A jurisdição do Poder Judiciário acerca de decisões proferidas pelas casas legislativas, cinge-se ao exercício da atribuição que lhes foi expressamente outorgada pela Constituição, ou seja, caso alegada a violação a um dos requisitos formais constantes do texto constitucional. É vedado, porém, o exame de outras questões, como a existência ou não do ato imputado ao parlamentar, a sua qualificação como ofensivo ao decoro parlamentar e a proporcionalidade entre o ato e a sanção aplicada, o que se qualifica como ato interna corporis.

decidida pela Câmara Municipal. 
“Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Abuso do poder político.
Caracterização. Falta de decoro parlamentar. Competência. Ausência. 1. A
Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre a perda de
mandato eletivo de vereador por falta de decoro parlamentar, uma vez que
se trata de matéria de natureza política, e não eleitoral, que deve ser
Embargos rejeitados.”
(Ac. no 19.740, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Ato de juiz eleitoral. Comunicação de suspensão de
direitos políticos à Câmara Municipal. Recurso. Art. 265 do Código
Eleitoral. Não-cabimento. Mero despacho. Conteúdo decisório. Ausência.
Prejuízo. Inexistência. (...) 2. O ato de juiz eleitoral que determina a
comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder
Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o
mandato desse parlamentar. Recurso conhecido, mas improvido.”
(Ac. no 21.328, de 4.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“(...) Recurso contra a expedição de diploma. Condenação criminal
transitada em julgado após a posse do candidato eleito. Art. 15, III, da
Constituição Federal e art. 1o, I, e, da Lei Complementar no 64/90.
Inelegibilidade superveniente. Inocorrência. Perda dos direitos políticos:
conseqüência da existência de coisa julgada. Incompetência do Poder
Judiciário para declarar a perda do mandato. 1. Não há que se aventar
inelegibilidade superveniente, com base no art. 15, III, da Constituição
98 JURISPRUDÊNCIA DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Mandato eletivo
Federal e art. 1o, I, e, da Lei Complementar no 64/90, para fins de recurso
contra a diplomação, quando o candidato eleito e diplomado foi empossado
no cargo eletivo, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 2.
Condenação criminal transitada em julgado, após a diplomação e posse do
candidato eleito. Cassação dos direitos políticos (art. 15, III, CF).

.......................................................................................................................... j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sanciona tória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos

Nenhum comentário:

Postar um comentário