O vício formal do processo de cassação basta para a decretação de sua nulidade,
bem como do Decreto Legislativo decorrente.
Apenas para ressalvar posicionamento acerca da matéria, saliento que a
caracterização de falta de decoro parlamentar é resultante de valoração
subjetiva feita pela Comissão Processante acerca do comportamento de um dos
membros da Câmara e, portanto, não pode o Judiciário imiscuir-se nessa seara.
A cassação de mandado por falta de decoro tem natureza eminentemente política,
pois a sanção é imposta por um órgão político. A revisão do mérito desta
decisão pelo Poder Judiciário - se configurada ou não a falta de decoro -
afronta, à evidência, o princípio da separação dos poderes.
De acordo com o Ministro Paulo Brossard em seu voto no Mandado de Segurança n.º
21.360-DF:
"Segundo a Constituição, a perda do mandato por falta de 'decoro
parlamentar' 'será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal',
e por ninguém mais, por mais alta que seja sua autoridade e mais eminentes suas
atribuições".
A jurisdição do Poder Judiciário acerca de decisões proferidas pelas casas
legislativas, cinge-se ao exercício da atribuição que lhes foi expressamente
outorgada pela Constituição, ou seja, caso alegada a violação a um dos
requisitos formais constantes do texto constitucional. É vedado, porém, o exame
de outras questões, como a existência ou não do ato imputado ao parlamentar, a
sua qualificação como ofensivo ao decoro parlamentar e a proporcionalidade
entre o ato e a sanção aplicada, o que se qualifica como ato interna corporis.
decidida pela
Câmara Municipal.
“Embargos de
declaração. Contradição. Ausência. Abuso do poder político.
Caracterização.
Falta de decoro parlamentar. Competência. Ausência. 1. A
Justiça Eleitoral
não tem competência para decidir sobre a perda de
mandato eletivo de
vereador por falta de decoro parlamentar, uma vez que
se trata de matéria
de natureza política, e não eleitoral, que deve ser
Embargos
rejeitados.”
(Ac.
no 19.740, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial.
Ato de juiz eleitoral. Comunicação de suspensão de
direitos políticos
à Câmara Municipal. Recurso. Art. 265 do Código
Eleitoral.
Não-cabimento. Mero despacho. Conteúdo decisório. Ausência.
Prejuízo.
Inexistência. (...) 2. O ato de juiz eleitoral que determina a
comunicação da
suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder
Legislativo
Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o
mandato desse
parlamentar. Recurso conhecido, mas improvido.”
(Ac.
no 21.328, de 4.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“(...) Recurso
contra a expedição de diploma. Condenação criminal
transitada em
julgado após a posse do candidato eleito. Art. 15, III, da
Constituição
Federal e art. 1o, I, e, da Lei Complementar no 64/90.
Inelegibilidade
superveniente. Inocorrência. Perda dos direitos políticos:
conseqüência da
existência de coisa julgada. Incompetência do Poder
Judiciário para
declarar a perda do mandato. 1. Não há que se aventar
inelegibilidade
superveniente, com base no art. 15, III, da Constituição
98 JURISPRUDÊNCIA
DO TSE: TEMAS SELECIONADOS
Mandato
eletivo
Federal e art. 1o,
I, e, da Lei Complementar no 64/90, para fins de recurso
contra a
diplomação, quando o candidato eleito e diplomado foi empossado
no cargo eletivo,
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 2.
Condenação criminal
transitada em julgado, após a diplomação e posse do
candidato eleito.
Cassação dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
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